Art. 194 Caberá recurso:
I do indeferimento do pedido de reconsideração;
II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 192.