Art. 169 O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO II – Licença para Tratamento de Saúde
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 169 O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
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