Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO II – Licença para Tratamento de Saúde

Art. 168 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 168 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou ex-officio.

Parágrafo único Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.

Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa