Art. 168 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou ex-officio.
Parágrafo único Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.
Vide art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.