Art. 164 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.
Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide arts. 6º e 13 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.