Art. 163 As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.
TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 163 As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
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