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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO VII – Das Gratificações

Art. 143 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 143 Será concedida gratificação ao funcionário:

a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;

e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;

f) pela prestação de serviço extraordinário;

g) de função de chefia prevista em lei;

h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea “e” deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.

§ 2º Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas “a” e “b” deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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