Art. 143 Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.
§ 1º A gratificação a que se refere a alínea “e” deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.
§ 2º Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas “a” e “b” deste artigo.