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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Art. 43 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I manter ilibada conduta pública e particular;

II zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV obedecer aos prazos processuais;

V assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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