Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I manter ilibada conduta pública e particular;
II zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV obedecer aos prazos processuais;
V assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.