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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Art. 42 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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