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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Art. 44 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II exercer advocacia;

III exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo único Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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