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Carreira Pública

TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 95 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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