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Carreira Pública

TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 94 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94. É vedado a ministro, auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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