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TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo VII – Secretaria do Tribunal · Seção I – Objetivo e Estrutura

Art. 87 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União;

II acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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