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Carreira Pública

TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo V – Auditores

Art. 79 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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