Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.
TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo V – Auditores
Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial