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Carreira Pública

TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo V – Auditores

Art. 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 78. (Vetado)

Parágrafo único O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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