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Carreira Pública

TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo IV – Ministros

Art. 72 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II dois terços pelo Congresso Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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