Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.