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Carreira Pública

TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo IV – Ministros

Art. 71 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II idoneidade moral e reputação ilibada;

III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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