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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal · Seção IV – Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 47 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.

Parágrafo único O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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