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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo II – Fiscalização a Cargo do Tribunal · Seção IV – Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 46 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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