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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção III – Execução das Decisões

Art. 22 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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