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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção II – Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas · Subseção IV – Contas Iliquidáveis

Art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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