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Carreira Pública

TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 106 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da União que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine, desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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