Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)

Art. 9º da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura:

Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999

I a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;

II a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;

III a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;

IV construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

V outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.

Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa