Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 10 da Lei Rouanet
Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial