Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:
I representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 13. A instituição administradora de Ficart compete:
I representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial