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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)

Art. 12 da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. O titular das quotas de Ficart:

I não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;

II não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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