Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 11 da Lei Rouanet
Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial