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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 8.176/1991

Lei nº 8.176/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

Vide Lei nº 14.134, de 2021

§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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