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Carreira Pública

CAPÍTULO XXI – Da Eletrificação Rural

Art. 94 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 94. O Poder Público incentivará prioritariamente:

I atividades de eletrificação rural e cooperativas rurais, através de financiamentos das instituições de crédito oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de serviços;

II a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;

III os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais;

IV o estabelecimento de tarifas diferenciadas horozonais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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