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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO SEGURO RURAL

Art. 56 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 56. É instituído o seguro rural destinado a cobrir prejuízos decorrentes de:

Redação dada pela Lei nº 15.526, de 2026

Parágrafo único As atividades florestais e pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I sinistros que afetem interesse legítimo do segurado relativo a bens fixos e semifixos ou semoventes utilizados na atividade rural;

Redação dada pela Lei nº 15.526, de 2026

II fenômenos naturais, pragas, doenças ou outros eventos específicos que afetem o interesse legítimo do segurado relativo às atividades agrícolas, conforme definidas nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 2º O seguro rural é instrumento da política agrícola e da política de seguros.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 3º Caberá ao Poder Executivo determinar as atividades agrícolas definidas nesta Lei a serem amparadas pelo seguro rural.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 4º As condições contratuais dos seguros rurais respeitarão o disposto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e deverão conter, adicionalmente, cláusulas que determinem:

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

I a lista de documentos obrigatórios a serem fornecidos pelo segurado à sociedade seguradora, para a regulação dos sinistros;

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

II o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

III o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

IV o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 5º A lista de que trata o inciso I do § 4º deste artigo deverá ser objetiva, conter apenas os documentos cuja obtenção dependa de iniciativa exclusiva do segurado e ter relação direta com os sinistros.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 6º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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