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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – Do Crédito Rural

Art. 50 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:

I idoneidade do tomador;

II fiscalização pelo financiador;

III liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;

IV liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;

V prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.

§ 3º A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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