Art. 50. A concessão de crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
I idoneidade do tomador;
II fiscalização pelo financiador;
III liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas;
IV liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Poderá exigir-se dos demais produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.
§ 3º A aprovação do crédito rural levará sempre em conta o zoneamento agroecológico.