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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – Dos Investimentos Públicos

Art. 47 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras:

a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças;

b) armazéns comunitários;

c) mercados de produtor;

d) estradas;

e) escolas e postos de saúde rurais;

f) energia;

g) comunicação;

h) saneamento básico;

i) lazer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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