Art. 42. É estabelecido, em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de produtos agrícolas.
CAPÍTULO IX – Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 42 da Lei da Política Agrícola
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial