Art. 35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
§ 1º Fica a Conab autorizada a promover a venda direta de produtos oriundos de estoques públicos adquiridos com amparo no caput e no § 6º do art. 31 desta Lei e na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, para atendimento de programas e ações de abastecimento e segurança alimentar.
§ 2º A venda direta a que se refere o § 1º deste artigo poderá ter como beneficiários a microindústria e a pequena indústria de alimentos, a microempresa e a pequena empresa dedicadas ao varejo alimentar, cooperativas e associações.
§ 3º Ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda definirá, a partir de subsídios técnicos elaborados pela Conab:
I os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado.