Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:
I previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais:
VI volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;
VII (Vetado);
VIII (Vetado);
IX dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
X (Vetado);
XI (Vetado);
XII (Vetado);
XIII pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV informações sobre doenças e pragas;
XV indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos;
XVI classificação de produtos agropecuários;
XVII inspeção de produtos e insumos;
XVIII infratores das várias legislações relativas à agropecuária.
Parágrafo único O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.