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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Da Defesa Agropecuária

Art. 27-A da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998Regulamento

I a sanidade das populações vegetais;

II a saúde dos rebanhos animais;

III a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

Regulamento

§ 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

I vigilância e defesa sanitária vegetal;

II vigilância e defesa sanitária animal;

III inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

Regulamento

IV inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

§ 2º As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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