Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I a sanidade das populações vegetais;
II a saúde dos rebanhos animais;
III a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I vigilância e defesa sanitária vegetal;
II vigilância e defesa sanitária animal;
III inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2º As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.