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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais

Art. 21-A da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.

Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001

§ 1º O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal. ( )

Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001

§ 2º O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo.

Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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