Art. 10. O Poder Público deverá:
I proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores da economia;
II desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas dos planos plurianuais.