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Carreira Pública

Art. 3º da Lei do Símbolo Internacional de Surdez

Lei nº 8.160/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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