Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 2º da Lei do Símbolo Internacional de Surdez

Lei nº 8.160/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa