Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 4º da Lei do Símbolo Internacional de Surdez
Lei nº 8.160/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial