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Carreira Pública

Art. 2º da Lei 8.142/1990

Lei nº 8.142/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

IV cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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