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Carreira Pública

Art. 8º da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º A pensão especial não será deferida:

I à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

II à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

III à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

IV ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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