Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 7º da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:

I por meio de certidões do registro civil;

II por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos