Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
I por meio de certidões do registro civil;
II por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
I por meio de certidões do registro civil;
II por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;
III por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial