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Art. 9º da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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