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Carreira Pública

Art. 15 da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.

Parágrafo único Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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