Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I pela morte do pensionista;
II pelo casamento do pensionista;
III para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.