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Art. 14 da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I pela morte do pensionista;

II pelo casamento do pensionista;

III para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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