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Carreira Pública

Art. 8º da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011

I pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011

II por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011

III por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011

IV por morte do segurado.

Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011

§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.

Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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