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Carreira Pública

Art. 8º-A da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

I fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

II por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

III por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

IV por morte do beneficiário.

Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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