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Carreira Pública

Art. 7º da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I admissão do trabalhador em novo emprego;

II início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III início de percepção de auxílio-desemprego.

IV recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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