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Carreira Pública

Art. 6º da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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